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    quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

    Nota Fiscal Modelo 21



    Nota Fiscal Modelo - 21/22

    Conforme o CONVÊNIO ICMS 115/03, dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O: 
    A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste convênio:
    I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
    II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
    III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
    IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
    Para efeitos tributários, os serviços referidos, inclusive o serviço de provimento de acesso à rede mundial web são considerados serviços de comunicação e, sempre que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8 do § 1º do art. 5º; no inciso XI do art. 6º e na subalínea “d.1” do art. 12, todos da Lei nº 6763/1975. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art. 2º; na alínea “d” do inciso I do art. 4º e na alínea “e” do inciso I do art. 42, todos RICMS/2002.
    Vale ressaltar que, de acordo como art. 18 da referida Lei Complementar nº 123/2006, as atividades de prestação de serviços de comunicação serão tributadas na forma de seu Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista em seu Anexo I.

    Dessa forma, a Consulente irá adotar as alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 para apurar os tributos: IRPJ, CSLL, COFINS/PASEP e o CPP, e a alíquota do Anexo I da mesma Lei Complementar para apurar o ICMS devido relativo à prestação do serviço de comunicação.

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