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    terça-feira, 7 de junho de 2016

    IMPORTÂNCIA DA EXATIDÃO NAS DECLARAÇÕES DO FUST E SICI MÊS A MÊS



    A declaração do FUST (FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES) e o SICI (SISTEMA DE COLETA DE INFORMAÇÕES) é uma obrigação que o prestadora de Telecomunicações tem que declarar mensalmente, não podendo este ficar sem lançar sua planilha de informações e ou arrecadação a contribuição devida a Anatel.
    A não regularização a esta situação implica em diversas penalidades, como de Advertência até a cassação da Outorga, conforme dispõe a legislação aplicável.
    Caso a prestadora não efetue a prestação de contas ou informe um valor inferior ao montante devido, será aplicada a denominada multa de ofício, nos termos do Art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
    Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
    I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
    Dessa forma, a prestadora além de pagar a diferença apurada pela fiscalização, corrigida com os acréscimos moratórios devidos, também será penalizada com uma multa de 75% sobre a dedução indevida.

    A seguir alguns esclarecimentos:
    Quem deve contribuir ao Fust?
    Todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que obtenham receitas sobre os serviços prestados.
    Prestadora de serviços de telecomunicações é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização de prestação de serviços de telecomunicações, autorização de radiofrequência e direito de uso de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro.
    Nenhuma prestadora de Telecomunicações está isenta de efetuar a prestação de contas ao FUST e SICI. Mesmo que uma prestadora não tenha auferido receita em um determinado período QUE É DE 18 MESES no total, ela ainda é obrigada a efetuar a Declaração de Não Obrigação no SFUST.
    Cabe destacar que as empresas optantes do Simples Nacional também são obrigadas a efetuar, mensalmente, a prestação de contas, mesmo que isentas de pagar a contribuição (art. 10, § 3º da Lei 9.998/200 c/c art. 13, § 3º, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006).

    Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

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