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    quinta-feira, 30 de agosto de 2018

    Invadir um PC vai dar mais tempo de cadeia do que um homicídio culposo

    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para criminalizar o ato de invadir, sem autorização, sistemas de informática, modificando o conteúdo de sites da internet. O projeto, que ainda será analisado pelo Plenário da Câmara, ganhou o apoio de especialistas no assunto.O texto aprovado pela CCJ foi o substitutivo do deputado Thiago Peixoto (PSD-GO) ao Projeto de Lei (PL) 3357/15, do deputado Vicentinho Júnior (PR-TO). O substitutivo aumentou as penas previstas e a pena para o crime de invasão de dispositivo eletrônico, que, de acordo com o projeto passará a ser de dois a seis anos de reclusão, em vez de três meses a um ano de detenção.
    Para a criminalista Anna Julia Menezes, do escritório Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados, a mudança sugerida é acertada. "Cada vez mais se vê a força das informações veiculadas na internet. O potencial de dano não é somente patrimonial, também pode resultar em afronta à honra do ofendido. A intimidação causada pelas publicações, sejam em sítios eletrônicos ou outro, é capaz de atingir o psicológico do indivíduo, causando-lhe, em muitos casos, lesão muito mais gravosa àquela praticada com o simples intuito de obter vantagem financeira ilícita. Nesta época de véspera de eleições torna-se mais clara a força da internet e das notícias nela transmitidas. A preocupação com as modificações de conteúdos por hackers é real e encontra fundamento no mundo atual".
    Já a especialista em propriedade intelectual, Ivana Có Galdino Crivelli, sócia do Có Crivelli Advogados, vai um pouco além e lembra que, de acordo com a lei penal brasileira, não é crime a invasão de dispositivos informáticos, exceto se comprovado que há vantagem ilícita. "Fala-se em invasão indevida, como se pudesse haver uma invasão devida. A etimologia da palavra invasão é, por si, um norte claro e seguro. Trata-se de um ato abusivo, desautorizado, portanto, indevido. Qualquer tipo de invasão viola o direito de privacidade, há a ruptura do sigilo de informações (dados pessoais e profissionais) e da confidencialidade de documentos", destaca.
    Ivana ressalta que a redação do artigo 154-A da Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei 12.737/12) prejudica a eficiência e efetividade da norma penal quando ainda exige a comprovação de vantagem ilícita da invasão de sistemas. "A violação de sistemas informáticos não deveria ser tolerada pelo direito penal. Logo, o aperfeiçoamento da lei penal é necessário, porém, ainda, observa-se uma proposta insatisfatória, pois, novamente, a norma é restritiva, agora para aqueles que violam o conteúdo de um site. Acessar a vulnerabilidade de sistemas deveria ser criminalizado, como medida a configurar a necessária segurança da sociedade, formadas por usuários e proprietários de sistemas. O aumento da pena é outra medida indispensável para que a norma penal realmente alcance eficácia e efetividade. Todo o resto é hipocrisia legislativa", afirma.
    O criminalista José Roberto Coêlho Akutsu, sócio do escritório Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, também apoia as mudanças, mas lembra o texto final da lei 12.737/2012, que estabeleceu que as penas ali previstas seriam aplicadas apenas caso a invasão de sistema de informática tivesse como finalidade a obtenção de vantagem ilícita. "Agora, 6 anos após a entrada em vigor da referida lei, o Congresso Nacional aprovou texto que criminaliza as condutas, independentemente de vantagem ilícita eventualmente obtida com a invasão sem autorização e apontou algumas causas de aumento de pena. Embora, aos meus olhos, de fato a conduta deva ser criminalizada (melhor seria que isso já tivesse sido abarcado quando da Lei 12737/12), é possível perceber que outra vez o legislador brasileiro dá pouca atenção aos preceitos secundários da norma incriminadora: as penas".
    O  especialista destaca ainda que "sob o ponto de vista sistêmico, a pena aprovada para o referido delito (de 2 a 6 anos de reclusão) é o dobro daquela imposta ao homicídio culposo (de 1 a 3 anos de reclusão) e oito vezes maior que a mínima prevista para um crime de lesão corporal (três meses a um ano de detenção). Por um lado, a norma é positiva porque criminaliza conduta que estava à margem da lei; por outro, outra vez mais a lei brasileira é incoerente nas penas que prevê em determinados delitos", concluiu.
    *Com informações da Exclusiva Assessoria

    Fonte: Convergência Digital

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