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    terça-feira, 5 de dezembro de 2017

    Nota Fiscal Modelo - 21 e 22 | CONVÊNIO ICMS 115/03





    Dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O
    Cláusula primeira A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste convênio:

    I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
    II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
    III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
    IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

    Para efeitos tributários, os serviços referidos, inclusive o serviço de provimento de acesso à rede mundial web são considerados serviços de comunicação e, sempre que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8 do § 1º do art. 5º; no inciso XI do art. 6º e na subalínea “d.1” do art. 12, todos da Lei nº 6763/1975. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art. 2º; na alínea “d” do inciso I do art. 4º e na alínea “e” do inciso I do art. 42, todos RICMS/2002.
    Vale ressaltar que, de acordo como art. 18 da referida Lei Complementar nº 123/2006, as atividades de prestação de serviços de comunicação serão tributadas na forma de seu Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista em seu Anexo I.
    Dessa forma, a Consulente irá adotar as alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 para apurar os tributos: IRPJ, CSLL, COFINS/PASEP e o CPP, e a alíquota do Anexo I da mesma Lei Complementar para apurar o ICMS devido relativo à prestação do serviço de comunicação.

    O art. 61 da Lei n° 9472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), ao definir serviço de valor adicionado, o faz como sendo a “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens". Dessa definição depreende-se que serviço de valor adicionado é uma atividade que se agrega por conta de quem detém uma infraestrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário de telefonia ou outro meio de comunicação, novas utilidades relacionadas ao serviço prestado pelo concessionário de serviço de telecomunicação.

    Não se pode aventar a hipótese de que um serviço de valor adicionado seja oferecido ao usuário de telefonia pelas vias de um provedor, tendo em vista que o concessionário de serviço de telecomunicação não tem, neste sentido, qualquer relação contratual com o usuário para lhe prestar esse serviço. Vale ressaltar que, atualmente, os concessionários de serviços de telecomunicação, ao oferecerem serviço de conexão à rede mundial em alta velocidade, já proporcionam o devido acesso, sendo dispensável a figura de um terceiro como provedor de acesso.


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